Dados de Crianças e Adolescentes em OSCs: ECA, LGPD e ECA Digital
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Dados de Crianças e Adolescentes em OSCs: ECA, LGPD e ECA Digital

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Equipe Nexus
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30 de julho de 2026

12 min de leitura

Pontos-Chave sobre Dados de Crianças e Adolescentes em OSCs

  • O art. 14 da LGPD exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja realizado em seu melhor interesse, com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal
  • O art. 17 do ECA garante o direito ao respeito, abrangendo a preservação da imagem, identidade e objetos pessoais da criança e do adolescente
  • O Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 uniformizou a interpretação: o tratamento pode se basear nas hipóteses dos arts. 7º ou 11 da LGPD, desde que prevaleça o melhor interesse avaliado caso a caso
  • O ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, reforça a proteção à privacidade e aos dados de menores em ambientes digitais e exige relatório de impacto para tratamentos não estritamente necessários

Por Que o Tema é Crítico para OSCs

Organizações que atendem crianças e adolescentes — creches, projetos socioeducativos, programas de proteção, oficinas culturais, acolhimento institucional — lidam diariamente com um volume expressivo de dados sensíveis: nome, filiação, endereço, escola, históricos de atendimento, fotos, laudos, medidas protetivas. Esse fluxo de informações é indispensável para a prestação do serviço social, mas cria uma responsabilidade jurídica reforçada.

A proteção de dados de menores não é uma camada opcional somada à LGPD: é um regime específico, com regras próprias, que combina três marcos legais — o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o novo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), conhecido como ECA Digital.

Diferencial do Nexus Social: a plataforma separa dados sensíveis de menores em campos com criptografia dedicada, registra todo acesso ao prontuário na trilha de auditoria (LGPD art. 37) e exige dupla confirmação para exportação de listagens que incluam crianças. Veja também nosso guia sobre prontuário digital de atendidos.

O Regime Especial no Terceiro Setor

  • Crianças e adolescentes são titulares em condição de vulnerabilidade, sujeitos em desenvolvimento com capacidade de discernimento limitada — reconhecida pelo Considerando 38 do RGPD europeu, espelho da LGPD
  • O consentimento genérico nos termos de adesão não vale para menores: a LGPD exige consentimento "específico e em destaque" do responsável legal (art. 14, § 1º)
  • Imagens são dados pessoais (LGPD art. 5º, I) e seu tratamento exige base legal própria — não basta "fazer parte do cadastro"

Fontes: ANPD — Estudo Preliminar sobre Hipóteses Legais aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes (2022); TJSP — Cadernos Jurídicos: O tratamento de dados de crianças e adolescentes no âmbito da LGPD

Os Três Marcos Legais que Toda OSC Precisa Conhecer

1. ECA (Lei nº 8.069/1990) — a base da proteção integral

O ECA consagra a Doutrina da Proteção Integral e define criança (até 12 anos incompletos) e adolescente (12 a 18 anos) como sujeitos de direitos com prioridade absoluta. O art. 17 é a base para a proteção de dados:

"O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."

Esse dispositivo, anterior à LGPD em três décadas, já estabelecia o piso de proteção à imagem e à identidade que qualquer organização que trabalhe com menores deve observar. O art. 247 do ECA tipifica como infração penal a divulgação, sem autorização devida, de nome, ato ou documento de procedimento relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Exemplo prático: uma OSC que publica fotos de crianças em sua campanha de captação sem autorização específica dos responsáveis viola o art. 17 do ECA — mesmo que os pais tenham assinado um termo genérico de "autorização de imagem" no ato da matrícula.

2. LGPD (Lei nº 13.709/2018) — o regime específico do art. 14

A LGPD dedica uma seção inteira ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. O art. 14 estabelece:

  • Caput: o tratamento deve ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente (incluindo o ECA)
  • § 1º: dados de crianças exigem consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal
  • § 2º: os controladores devem manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, forma de utilização e procedimentos para exercício de direitos
  • § 3º: é permitida a coleta sem consentimento apenas para contatar os pais (uso único, sem armazenamento) ou para proteção da criança — nunca repassando a terceiros
  • § 4º: é vedado condicionar a participação em jogos, aplicações de internet ou atividades ao fornecimento de informações além das estritamente necessárias
  • § 5º: o controlador deve realizar esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi efetivamente dado pelo responsável
  • § 6º: as informações devem ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado

A redação deixou uma controvérsia jurídica sobre quais hipóteses legais autorizam o tratamento — apenas o consentimento parental do § 1º, ou também as hipóteses dos arts. 7º e 11 (cumprimento de obrigação legal, proteção à vida, legítimo interesse etc.)? A ANPD resolveu a questão em 2023.

3. ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) — a atualização para o ambiente digital

Sancionado em 17 de setembro de 2025 e em vigor desde 17 de março de 2026, o ECA Digital dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Embora voltado principalmente a plataformas e fornecedores de tecnologia, traz dispositivos diretamente relevantes para OSCs que operam sistemas digitais ou coletam dados online de menores:

  • Segurança por padrão: a arquitetura dos produtos e serviços digitais deve promover a segurança, a prevenção contra violências, a privacidade e a proteção de dados de menores por padrão
  • Relatório de impacto: para tratamentos que não sejam estritamente necessários à operação, o controlador deve mapear riscos, mitigá-los e elaborar relatório de impacto, monitoramento e avaliação da proteção de dados
  • Supervisão parental: fornecedores devem disponibilizar ferramentas acessíveis de supervisão parental
  • Aferição de idade: fim da autodeclaração para produtos/serviços proibidos a menores

Diferencial do Nexus Social: o sistema aplica o princípio de segurança por padrão — dados de menores são criptografados em repouso, o acesso é restrito por papel (assistente social, coordenador) e toda visualização é registrada. A auditoria de acesso (LGPD art. 37) é automática, sem necessidade de configuração manual. Conheça nosso modelo de auditoria de acessos no CRM.

O Enunciado ANPD nº 1/2023 e a Resolução da Controvérsia

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 24 de maio de 2023 o Enunciado CD/ANPD nº 1, que uniformizou a interpretação do art. 14:

"O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei."

Na prática, isso significa que uma OSC pode tratar dados de menores com base em:

  • Cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) — por exemplo, registro em sistema do Conselho Tutelar ou envio de dados ao Ministério Público
  • Proteção da vida (art. 7º, I) — atendimento de urgência a criança em risco
  • Tutela da saúde (art. 7º, III) — prontuário de acompanhamento psicossocial
  • Legítimo interesse (art. 7º, IX) — desde que respeitados os direitos do titular e não haja hipótese do art. 11 (dados sensíveis) que exija consentimento

Em qualquer dessas hipóteses, porém, o melhor interesse da criança ou adolescente deve prevalecer e ser avaliado caso a caso. A ANPD está elaborando um Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse com orientações específicas para menores.

Fontes: ANPD — Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023; ANPD — Estudo Preliminar (2022)

Checklist Prático para OSCs que Atendem Menores

1. Mapeie quais dados de menores sua OSC trata

Liste todos os dados coletados de crianças e adolescentes: identificadores (nome, CPF, certidão), dados de localização (endereço, escola), dados sensíveis (saúde, situação familiar, medidas protetivas), imagens (fotos, vídeos). Classifique cada um como estritamente necessário ou complementar.

2. Estruture o consentimento parental de forma específica

  • Separe o termo de imagem do termo de matrícula — não embuta autorização de uso de fotos em documentos genéricos
  • Descreva claramente quais dados serão coletados, para qual finalidade, por quanto tempo e quem terá acesso
  • Use linguagem acessível (LGPD art. 14, § 6º): considere recursos visuais quando apropriado
  • Documente quem consentiu (pai, mãe, responsável legal) e mantenha o registro auditável

Diferencial do Nexus Social: o sistema oferece um modelo de termo de consentimento específico por finalidade (matrícula, imagem, saúde, compartilhamento com rede), com registro de quem assinou, data e versão do termo — atendendo ao art. 14, § 5º da LGPD.

3. Defina política de retenção por tipo de dado

Dados de menores não devem ser mantidos indefinidamente "por precaução". Estabeleça prazos de retenção conforme a finalidade: prontuário de acompanhamento (enquanto houver vínculo + prazo legal), fotos de campanha (período da campanha + arquivo histórico anonimizado), dados de inscrição em oficina (até o término + 1 ano para prestação de contas). Veja nosso guia sobre política de retenção de dados na LGPD.

4. Restrinja acesso por princípio do menor privilégio

Nem toda a equipe precisa ver todos os dados de menores. Defina perfis de acesso: assistente social vê o prontuário completo, oficineiro vê apenas nome e frequência, administrativo vê apenas dados de contato para cobrança. Cada acesso a dados sensíveis deve ser registrado.

5. Cuidado redobrado com imagens

Imagens de crianças são dados pessoais (LGPD art. 5º, I) e, quando usadas para identificação biométrica, são dados sensíveis (art. 5º, II). Antes de publicar:

  • Verifique se há consentimento específico e em destaque do responsável
  • Prefira imagens em grupo ou que não permitam identificação direta
  • Considere o melhor interesse da criança — uma foto que a expõe em situação de vulnerabilidade pode violar o art. 17 do ECA mesmo com consentimento

6. Atenda ao ECA Digital se sua OSC opera plataforma digital

Se sua OSC desenvolve ou opera um app, portal ou sistema online acessível a menores, o ECA Digital exige:

  • Segurança por padrão na arquitetura
  • Relatório de impacto para tratamentos não estritamente necessários
  • Ferramentas de supervisão parental quando aplicável
  • Aferição de idade para funcionalidades restritas a maiores

Fontes: Ministério da Justiça — ECA Digital; Lei nº 15.211/2025 — Planalto

Perguntas Frequentes

Preciso de consentimento dos pais para atender uma criança em situação de risco?

Não necessariamente. O art. 14, § 3º da LGPD permite a coleta de dados de crianças sem consentimento quando necessária para sua proteção. O art. 7º, I (proteção da vida) também autoriza o tratamento em situações de urgência. O importante é registrar a hipótese legal utilizada e, assim que possível, regularizar o consentimento. O Enunciado ANPD nº 1/2023 confirma que essas hipóteses são aplicáveis desde que prevaleça o melhor interesse.

Posso usar fotos de crianças em campanhas de captação?

Sim, mas com cautela. É necessário consentimento específico e em destaque do responsável (LGPD art. 14, § 1º), separado do termo de matrícula. Mesmo com consentimento, avalie o melhor interesse: fotos que expõem a criança em situação de vulnerabilidade, identificam seu endereço ou permitem rastreamento podem violar o art. 17 do ECA. Prefira imagens que preservem a dignidade e não permitam identificação direta.

O ECA Digital se aplica à minha OSC?

Aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Se sua OSC opera um app, portal ou sistema online onde menores acessam ou cujos dados são tratados digitalmente, as obrigações de segurança por padrão, relatório de impacto e supervisão parental podem incidir. Para OSCs que usam apenas um CRM interno acessado só por adultos, a incidência é menor — mas a LGPD art. 14 segue aplicando integralmente.

Adolescentes podem dar consentimento próprio?

A LGPD trata crianças (até 12 anos) e adolescentes (12 a 18 anos) de forma distinta. O consentimento parental específico do art. 14, § 1º é exigido para crianças. Para adolescentes, a ANPD entende que as hipóteses dos arts. 7º e 11 se aplicam, e o discernimento do adolescente deve ser considerado na avaliação do melhor interesse — mas a orientação regulatória completa ainda está em desenvolvimento pela ANPD.

Por quanto tempo devo guardar prontuários de menores?

Depende da finalidade e da obrigação legal. Prontuários de acompanhamento psicossocial devem ser mantidos enquanto houver vínculo com o serviço e por um prazo razoável após o desligamento (definido em política interna, geralmente 5 anos). Dados de inscrição em oficinas podem ter prazo menor. O princípio é a minimização: não retenha além do necessário. Veja nosso guia de política de retenção.


Tratar dados de crianças e adolescentes com ética e conformidade não é apenas uma obrigação legal — é parte da missão de proteger. O Nexus Social foi construído com criptografia dedicada para dados sensíveis, auditoria de acesso automática e controle por papéis que respeita o princípio do menor privilégio. Agende uma demonstração e veja como proteger os dados dos menores que sua organização atende, ou conheça mais em nexussocial.com.br.


Fontes e Referências


Nexus Social — Software de Gestão para o Terceiro Setor

Plataforma completa para ONGs e OSCs com 24 módulos integrados: CRM social, captação de recursos, jornada do participante, MROSC, ESG, LGPD e insights preditivos.

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Escrito por Equipe Nexus

Equipe Nexus Social dedicada a compartilhar conhecimento e tecnologia para o fortalecimento do terceiro setor.